Toda e qualquer informação de carácter sexual e reprodutivo é matéria de segredo médico em qualquer idade e, se dúvidas ainda houvesse, a legislação portuguesa assegura que aos 16 anos há maioridade para os cuidados de saúde.

Não existe um claro conflito de interesses, pelo contrário. Os direitos dos menores, o segredo médico e o consentimento informado, coabitam serenamente com a confidencialidade que é exigida sobre este assunto.

Muito se tem escrito e feito nos últimos anos pela saúde sexual e reprodutiva do/a adolescente. A questão começou por ser declarada como uma prioridade em saúde pública e para se evitarem grandes males, incentivaram-se os programas de educação sexual nas escolas e a criação de consultas específicas para o atendimento de jovens. Uma e outra iniciativa acabam por ter como pontos comuns o alerta para os efeitos de uma precocidade generalizada do início da atividade sexual, alertando para os riscos inerentes a uma gravidez não desejada e não planeada, ao mesmo tempo que se pretende acautelar e prevenir a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis que, além do risco infecioso, podem ter consequências a nível oncológico ou na própria fertilidade.

Obviamente que a sexualidade do/a adolescente é matéria do foro íntimo, em que a formação e a informação do adolescente têm particular importância dentro de uma consulta médica. É dentro deste espaço que o jovem tem que ter a certeza que pode confiar e onde esta relação, que se cria entre jovem e médico, está protegida por legislação própria e pelo direito à confidencialidade.

Por outro lado, se o Código Civil português atribui a maioridade aos 18 anos de idade, também é verdade que o nosso Código Penal reconhece ao menor capacidade para consentir determinado ato médico, tal como a capacidade para discordar. A lei vigente atribui a maioridade para cuidados de saúde aos 16 anos, razão porque sempre que houver necessidade de propor um tratamento médico e/ou cirúrgico a um menor, é este o limite etário a equacionar.

O consentimento informado é uma manifestação de respeito pelo doente, enquanto ser humano, e reflete o direito moral do doente à integridade corporal e à participação nas decisões conducentes à manutenção da sua saúde. Porém e ainda dentro deste contexto existem dois componentes fundamentais que quando assumidos pelo doente, garantem que a sua decisão assenta nos pressupostos de auto responsabilização e liberdade de escolha.

A entrada na idade fértil é um marco importante na vida da adolescente e, no contexto da sua saúde reprodutiva, são frequentes as consultas por irregularidades menstruais, menorragias (menstruação abundante), dismenorreia (dor menstrual) ou acne. Razões que, muitas vezes, embora existam, também encobrem o verdadeiro objetivo da consulta, que é a necessidade efetiva ou previsível de contraceção. É neste momento que a informação deve ser disponibilizada e esta comunicação que se estabelece dentro do consultório tem que ter a garantia de sigilo médico. Aliás a legislação complementar encarregou-se de esclarecer isso mesmo, se dúvidas ainda houvesse, pelo que toda a informação de carácter sexual e reprodutivo é matéria de segredo médico em qualquer idade.

A base da confiança passa necessariamente por esta garantia de confidencialidade. Casos haverá em que é necessária a partilha de informação, mas as particularidades serão sempre analisadas e estudadas, num diálogo obrigatoriamente a dois.

Margarida Silvestre

(médica ginecologista)

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